Lei da Alienação Fiduciária

Lei da Alienação Fiduciária

Publicado em 6 de agosto de 2018 na categoria Legislação por willian

O que é veículo com alienação fiduciária?

Ter um veículo na garagem é o sonho de muitos brasileiros que têm a chance de torná-lo realidade ao efetuar a compra desse bem através da alienação fiduciária. No Brasil, a Lei da alienação fiduciária para veículos prevê que no ato do financiamento, o credor pode mediante contrato de alienação fiduciária conceder um empréstimo tomando como garantia para o seu pagamento a posse do bem em caso de inadimplência.

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A pessoa que adquire esse veículo por meio do contrato de alienação fiduciária tem o compromisso de honrar com o pagamento das parcelas sob pena de ter que devolver o bem à instituição financeira em caso de inadimplemento.

No contrato de alienação fiduciária deve-se constar obrigatoriamente o valor total da dívida que foi assumida, bem como valor financiado, local e data de pagamento, taxas de juros e comissões cuja cobrança seja permitida, bem como multas e índices de correção monetária. Além disso, é obrigatório constar no contrato de alienação fiduciária a descrição do veículo e os itens indispensáveis à sua identificação, tais como marca, modelo, placa e número de RENAVAM por exemplo.

Mas o que acontece se eu não pagar o contrato de alienação fiduciária em dia?

Não pagar em dia as parcelas constantes do contrato de alienação fiduciária acarreta o direito ao credor de reaver o bem alienado. Ou seja, fica a cargo de quem emprestou o dinheiro e teve o veículo como garantia a opção de reaver o bem ou então tentar receber essa divida extrajudicialmente. Para que o bem seja restituído ao credor, a instituição poderá ingressar com o processo de busca e apreensão de veículo, mediante prova em juízo da alienação fiduciária, comprovando que o devedor esta em mora. Essa comprovação pode se dar por meio de notificação extrajudicial, que poderá ser uma carta enviada ao endereço do devedor com o aviso de recebimento “AR”. Uma vez comprovada a mora, a dívida inteira é considerada vencida e não apenas as parcelas que supostamente não foram pagas do contrato de alienação fiduciária.

O que acontece após a apreensão do veículo?

Quando o proprietário fiduciário ou credor retoma a posse do bem alienado, poderá vender o bem a terceiros independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrato, com a finalidade de quitar a dívida ou abater o valor obtido no leilão, entregando ao devedor o saldo que porventura ocorra. Se o valor obtido no leilão não for suficiente para a quitação do saldo devedor, continuará o este obrigado a pagar o saldo remanescente para que a dívida obtida no contrato de alienação fiduciária seja devidamente quitada.

Nos contratos de alienação fiduciária deverá obrigatoriamente constar do documento do veículo devidamente registrado nos órgãos de transito a informação da alienação fiduciária bem como o nome da instituição credora, que ficará responsável também pela baixa nos restritivos quando houver a quitação da dívida.

Após transcorridos cinco dias da apreensão do veículo com alienação fiduciária, será consolidada a posse e a propriedade plena e exclusiva ao credor fiduciário. Durante esse prazo de cinco dias, é opcional ao devedor efetuar a purgação da mora, ou seja, pagar a dívida integral ao credor para que possa obter o veículo de volta.

Após a quitação do contrato de alienação fiduciária, quanto tempo o meu nome fica no SPC/ SERASA?

Quando o contratante da alienação fiduciária entra em mora, ou seja, esta inadimplente junto ao credor, este poderá inserir a restrição cadastral nos órgãos de proteção ao crédito como o SPC/ SERASA. O prazo para que ocorra essa inserção nos contratos de alienação fiduciária é de até 5 anos a contar da data de vencimento da dívida. Juros e multas pelo atraso são considerados encargos acessórios, portanto sua cobrança não renova a data de vencimento da dívida.

Esse prazo de 5 anos esta previsto no Código de Defesa do Consumidor através do artigo 43:
Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.



§ 1° Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos.”

Há também o entendimento do Superior Tribunal de justiça em relação a inserção de restrições abusivas através do Recurso Especial 1.316.117, que ratifica os dizeres do CDC.

Quando há a quitação do contrato de alienação fiduciária, também chamada de purgação da mora, o credor tem o prazo de 5 dias úteis para retirar a restrição em nome do consumidor a contar da data de pagamento da dívida, mas nem sempre esse prazo é respeitado. Bancos e Financeiras costumam alegar prazos internos para dar baixa nas restrições, mas isso não é permitido.

Após o prazo de 5 anos a dívida não é considerada extinta, podendo a cobrança continuar normalmente porém sem o direito do credor de inserir a restrição nos órgãos de proteção ao crédito.

O que acontece se eu fizer um acordo com o banco em um contrato de alienação fiduciária?

É muito comum haver uma pressão por parte do credor para que a dívida seja paga com ameaças e muitas vezes a cobrança abusiva, prática proibida pelo Código de Defesa do consumidor inclusive nos contratos de alienação fiduciária.

Nesse momento, se o consumidor optar por um acordo junto à instituição, haverá a criação de uma nova dívida automaticamente extinguindo a antiga, sendo considerada a data desse acordo o novo prazo para que o credor insira o nome do consumidor no SPC / SERASA novamente pelo prazo de 5 anos.

O consumidor deve se atentar também que a inserção da restrição nos órgãos de proteção ao crédito ou protesto em cartório não renova o prazo de cobrança da instituição financeira conforme prevê a Súmula 153 do Supremo Tribunal Federal (STF).

E se meu contrato de alienação fiduciária for renovado sem minha autorização?

Uma prática que vem ocorrendo com freqüência é o número de pessoas que têm a renovação do contrato de alienação fiduciária ou qualquer outro tipo de dívida renovada pela instituição financeira, sob a alegação da instituição que o credor fez um acordo por telefone, quando na verdade a pessoa jamais fez qualquer tipo de acordo ou renovação dessa dívida. Essa prática é ilegal e abusiva e deve ser combatida pelo consumidor que imediatamente deve procurar uma empresa séria e idônea para combater essa e outras inúmeras práticas abusivas.

Quando um contrato de alienação fiduciária é vendido ou cedido a outra empresa, os prazos de cobrança também são renovados?

Quando a instituição financeira faz a chamada cessão de crédito do contrato de alienação fiduciária a outra empresa a renovação do cadastro nos órgãos de proteção ao crédito SPC/ SERASA é indevida, ou seja, o prazo para inserção da restrição continua sendo o mesmo originário do contrato de alienação fiduciária, não podendo em nenhuma hipótese ser alterado salvo se em comum acordo com o consumidor.

Devemos ressaltar ainda que o artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que na cobrança de débitos o devedor não poderá ser exposto ao ridículo tampouco poderá ser submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça, devendo sua dignidade ser preservada. Mas sabemos que a realidade é outra e tornou-se prática comum a cobrança de forma abusiva que lesa o consumidor.

E se meu contrato de alienação fiduciária estiver com juros abusivos?

O contrato de alienação fiduciária deve obrigatoriamente conter todas as informações do crédito e do bem alienado de forma clara e direta, sem obscuridades. Hoje em dia tornou-se comum a exploração do consumidor com cobrança de taxas de juros abusivos e tarifas embutidas que ferem o Código de Defesa do Consumidor e trazem um desequilíbrio financeiro na relação de consumo.

Caso você esteja sofrendo algum tipo de cobrança abusiva ou desconfia que pode estar sendo lesado pela instituição financeira, deve imediatamente procurar a empresa Reis Revisional que é especialista no combate a essas práticas abusivas. Entre em contato agora mesmo com nossos profissionais e coloque um fim na cobrança abusiva e práticas abusivas cometidas pelas instituições financeiras.

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4 Comments
Benedito Gomes Bispo 4 de junho de 2020
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Muito boa essa informação… Gostaria de saber mais sobre contrato… ex: pessoas que assinaram, mas não foram informadas de que estavam assinando um contrato… o que essa pessoa deve fazer?

Benedito Gomes Bispo 4 de junho de 2020
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Muito boa essa informação… Gostaria de saber mais sobre contrato… ex: pessoas que assinaram, mas não foram informadas de que estavam assinando um contrato… o que essa pessoa deve fazer?