Anatocismo nada mais é do que a cobrança de juros sobre juros, também conhecida como capitalização de juros.
Isso significa que mensalmente os juros de uma determinada dívida será acrescido ao capital inicial para nova incidência de juros.
Dessa maneira, os juros serão calculados somando-se ao montante o juros já cobrados no mês anterior, o que caracteriza o anatocismo.
Confira no gráfico abaixo, o valor de R$ 100,00 a 10% de juros em 2 meses:
Em apenas duas parcelas a diferença pode parecer pequena, mas em contratos com valores altos e quantidades prolongadas de prestações, o valor a ser pago de juros chega a triplicar.
Então se você quer entender melhor sobre anatocismo, de onde surgiu e se sua cobrança é legal, continue lendo esse artigo.
Temos informações valiosas para você!
ÍNDICE
Como surgiu a cobrança do anatocismo?
Para entendermos como surgiu o anatocismo temos que desvendar como o homem entendeu ser justa a cobrança de juros.
Juros nada mais é do que o rendimento extra obtido pelo empréstimo de uma determinada quantia por um determinado tempo.
Para saber mais sobre o que é juros, acesse o artigo:
Desde os primeiros registros de civilizações existentes na Terra já haviam indícios da cobrança de juros.
Dessa forma, uma das primeiras pistas da existência da cobrança de juros apareceu na Babilônia cerca de 2000 anos antes de cristo.
Naquela época, os juros eram pagos na forma de sementes ou alguma outra mercadoria que existisse como moeda de troca.
Inclusive existem registros que cerca de 575 a.c. já existiam banqueiros internacionais.
Portanto os juros é uma das mais antigas aplicações da matemática, e por incrível que pareça não sofreu muitas alterações ao longo do tempo.
Já o termo anatocismo surgiu na Roma antiga, no tempo da república, porém sua prática era permitida apenas pelo período de 1 ano.
Histórico do anatocismo no Brasil
Em síntese, a cobrança de juros sobre juros apareceu pela primeira vez na legislação brasileira através do Código Comercial, no ano de 1850.
O Código Comercial no Brasil foi instituído através da Lei 556/50 trazendo como principal ponto a proibição da cobrança de juros sobre juros, o anatocismo.
Contudo, em 1916 através do Código Civil, a cobrança do anatocismo foi permitida desde que fixada em contrato e previamente acordada entre as partes.
Posteriormente em 1933, através do Decreto 22.626 em seu artigo 4º, a cobrança de anatocismo voltou a ser proibida.
Esse Decreto ficou famoso pelo nome de “Lei da Usura”.
Logo depois através da Súmula 121 de 1963, o STF confirmou a proibição da cobrança dos juros sobre juros mesmo que acordada entre as partes.
Por fim, em 1970 a Súmula 596 permitiu a capitalização de juros apenas para bancos e financeiras.
Naquela época, o Brasil sofria com o endividamento e descontrole da inflação, onde a economia chegou a um colapso financeiro caótico.
Com o passar do tempo, aos poucos os tribunais foram admitindo a capitalização de juros.
Por fim em 1993, através da Súmula 93 do STJ, a capitalização de juros foi regulamentada para cédulas de crédito rural, comercial e industrial.
Em suma, o Código Comercial não foi revogado no Brasil, mas sim a cláusula que proibia a cobrança do anatocismo.
Anatocismo em financiamento imobiliário é permitido?
Anatocismo em contratos de financiamento imobiliário são permitidos desde que por período inferior a um ano.
Em 2009, a Lei 11.977 passou a permitir expressamente essa cobrança, pois alterou a Lei 4.380/64 adicionando o artigo 15-A:
“Art. 15-A É permitida a pactuação de capitalização de juros com periodicidade mensal nas operações realizadas pelas entidades integrantes do Sistema Financeiro da Habitação – SFH.”
Contudo, através do julgamento do Recurso Especial 1.070.927 a segunda turma do STJ definiu que não cabe anatocismo em contratos do Sistema Financeiro Habitacional.
Dessa forma, devemos frisar que a Lei 4595/64 não revogou o Decreto 22.262/33.
Em suma, o anatocismo somente pode ser praticado em cédulas de crédito rural, industrial ou comercial.
Ou ainda pode ser praticado pelo período máximo de 12 meses.
Bancos e financeiras podem praticar o anatocismo?
Muito se discute judicialmente sobre a capitalização de juros ou cobrança de juros sobre juros.
De fato que a legislação não restringe o anatocismo para bancos e financeiras, desde que expressamente pactuado entre as partes.
Contudo é muito comum a cobrança de taxas, tarifas e juros abusivos.
Isso prejudica fortemente a relação de consumo proporcionando um desequilíbrio financeiro entre as partes onde o consumidor acaba saindo perdendo.
Dessa forma, em 1990 foi instituído no Brasil o Código de Defesa do Consumidor – CDC.
Sim, uma Lei para defender o lado mais fraco.
De acordo com o artigo 51 do CDC, bancos e financeiras não possuem limites para a cobrança de juros, entretanto, havendo abuso, o contrato poderá ser revisado.
Em outras palavras, caso bancos e financeiras exerçam cobranças que causem o desequilíbrio contratual, estarão infringindo a lei.
Ou seja, boa parte desse lucro exagerado se dá por cobranças indevidas de taxas além de juros abusivos.
Sendo assim, o consumidor que se sentir lesado pela prática do anatocismo deve procurar os seus direitos.
Para saber mais sobre juros abusivos, acesse o artigo “O que é juros abusivos”.
Como é feita a cobrança de anatocismo por bancos e financeiras?
O cálculo de juros sobre juros é feito por bancos e financeiras através da tabela price.
Como sabemos, no caso de juros simples a soma de juros é calculada levando-se em conta apenas o capital inicial.
Já no caso de juros compostos, os juros são calculados sobre o capital mais os juros acumulados de acordo com o tempo.
No Brasil, bancos e financeiras adotaram a chamada tabela price para fazer o cálculo de juros sobre juros.
Nesse método, há a capitalização de juros mensal, contudo as parcelas tornam-se iguais durante todo o período do empréstimo.
Pela tabela price, o saldo devedor é amortizado aos poucos até que exista a quitação de todo o débito.
Dessa forma, os juros são embutidos em cada parcela do empréstimo.
Em síntese, a tabela price é o método utilizado por bancos e financeiras para calcular juros compostos (anatocismo) de forma que as parcelas se tornem iguais mensalmente.
Posto isso, não podemos afirmar que a tabela price seja ilegal.
Isso porque conforme vimos, a capitalização de juros no Brasil é permitida a bancos e financeiras.
Contudo temos que deixar bem claro que abusos cometidos, mesmo com a tabela price, podem e devem ser combatidos de acordo com o CDC.
Outro ponto que temos que frisar sobre a tabela price é a legislação.
De acordo com a Lei, o anatocismo pode ser praticado desde que em comum acordo entre as partes.
Ou seja, consumidor e banco.
De fato que poucas pessoas entendem claramente o método utilizado e os cálculos aritméticos que envolvem a tabela price.
Nesse sentido, muitas pessoas acabam assinando contratos de financiamento sem saberem exatamente o que esta acontecendo.
Essa prática também é vedada e deve ser combatida tanto quanto o anatocismo presente nesses contratos.
Saiba mais sobre a tabela price nesse artigo “Como Calcular os Juros Abusivos”
Benefícios do anatocismo
Apesar da cobrança de juros sobre juros ser extremamente prejudicial ao consumidor, existe um lado positivo nessa história.
Um bom exemplo de anatocismo que favorece o consumidor é a caderneta de poupança.
Ou seja, hoje no Brasil, o cálculo de rendimentos da caderneta de poupança se dá através do cálculo de juros compostos.
Desse modo, os rendimentos calculados mensalmente dos valores depositados serão calculados levando-se em conta os juros que já foram somados ao montante.
Como se livrar do anatocismo
De acordo com o que vimos, a prática de anatocismo pode ser efetuada em contratos assinados entre consumidor e bancos ou financeiras.
Contudo, todo e qualquer tipo de abuso deve ser combatido a fim de promover o equilíbrio comercial entre as partes.
Portanto as pessoas que possuem algum financiamento devem saber claramente quais são as taxas de juros cobradas e o montante que pagarão de juros.
A título de exemplo, temos os contratos de financiamento com alienação de bens.
Conforme consta na Lei da Alienação Fiduciária, um contrato de empréstimo em alienação deve obrigatoriamente conter:
- Total do valor da dívida;
- Local e data para que seja efetuado o pagamento;
- Todas as taxas de juros, inclusive CET (custo efetivo total);
- Descrição completa do bem dado em garantia e dados que tornem fácil sua identificação;
Entretanto muitas vezes o direito do consumidor não é respeitado e abusos são cometidos.
Nesse caso uma empresa especializada deve ser acionada pra atuar em favor do consumidor.
A Reis Revisional possui equipe altamente preparada e capacitada para combater a prática de anatocismo.
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Conclusão
A prática de anatocismo é um assunto que sempre gerou muita polêmica e discussões judiciais.
Em princípio, a cobrança de juros sobre juros pode ser efetuada desde que claramente pactuada entre as partes.
Além disso, anatocismo apenas pode ser efetuado por bancos e financeiras em cédulas de crédito rural, comercial e industrial.
Entretanto o Código de Defesa do Consumidor deixa claro que abusos na prática de anatocismo podem e devem ser revisados.
Para isso, o consumidor deve ficar atento, e caso desconfie que seus direitos estão sendo burlados, deve procurar um especialista.
A Reis Revisional já ajudou milhares de clientes a se livrarem do anatocismo.
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Olá Italo, obrigado pelo comentário! Vamos contata-lo para sanar suas dúvidas sobre juros abusivos 😉