Código de Trânsito Brasileiro

Alterações no Código de Trânsito Brasileiro – Como ficaram as novas regras

Publicado em 1 de fevereiro de 2023 na categoria Assuntos Gerais por Willian dos Reis

O Código de Trânsito Brasileiro instituído pela Lei nº 9503 de 27 de setembro de 1997, estabelece condutas para garantir a segurança de todos os usuários das vias, com a administração da circulação dos veículos de qualquer natureza.

Contudo, após cerca de 25 anos de existência, o CTB sofreu a sua quadragésima terceira alteração, conforme Lei 14440 publicada em setembro de 2022, que trouxe alterações em relação às escolas públicas de trânsito, dentre outras.

Mas antes de adentrarmos nessas alterações, vamos recapitular as mudanças que aconteceram em 2021, onde pontos polêmicos como validade e suspensão da CNH, exames toxicológicos e até mesmo a obrigatoriedade de utilização de luz baixa diurnamente foram alterados.

Principais alterações no Código de Trânsito Brasileiro em 2021

Código de Trânsito Brasileiro

As alterações no Código de Trânsito Brasileiro entraram em vigor em abril de 2021, sendo imprescindível ao motorista conhecer como ficaram as novas regras.

Vale salientar que as alterações publicadas no Diário Oficial do dia 14 de outubro de 2021 correspondem ao texto já com os vetos sancionados pelo Presidente da República.

Conforme exposto pela Secretaria Geral da Presidência da República, os vetos correspondem a partes da Lei onde há possibilidade de serem considerados inconstitucionais, o que poderia culminar em crime de responsabilidade caso fossem aprovados.

Além disso, há pontos que podem ter sido considerados contrários ao interesse público, sendo que a decisão final cabe ao parlamento.

1 – Validade da Carteira Nacional de Habilitação – CNH

O processo de renovação da CNH engloba os exames de aptidão física e mental.

Esses exames obrigatórios passaram a ter validade de 10 (dez) anos para os condutores de até 50 (cinquenta) anos de idade.

Já os condutores que possuem mais de 50 (cinquenta) anos até 70 (setenta) anos, tiveram o prazo de cinco (cinco) anos mantido.

Por fim, aqueles que possuem mais de 70 (setenta) anos de idade terão que realizar os exames obrigatoriamente de 3 (três) em 3 (três) anos.

Dessa forma, o condutor deve ficar atento pois esses prazos já estão em vigor.

2 – Suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH)

Um dos pontos mais polêmicos das alterações no Código de Trânsito Brasileiro realizada em 2021 e que entraram em vigor em 2022 esta em relação à suspensão da habilitação mediante determinado número de pontos.

Antes, o condutor que atingisse 20 pontos teria a suspensão da CNH e ficava impedido de conduzir veículos automotores até regularização da situação.

Com as novas regras, esse limite sofreu alterações:

  •  20 (vinte) pontos quando houver duas infrações gravíssimas no período de 12 meses;
  •  30 (trinta) pontos caso conste apenas uma infração gravíssima no período de 12 meses (um ano);
  •  40 (quarenta) pontos caso não conste qualquer infração gravíssima no mesmo período (12 meses);

Àqueles que conduzem profissionalmente o veículo, ou seja, quem exercem atividade remunerada devidamente registrada na CNH, a suspensão do direito de dirigir se dará quando esse condutor atingir 40 pontos independentemente do tipo de infração cometida.

E aqui temos um ponto polêmico.

As alterações no Código de Trânsito Brasileiro em relação a suspensão da CNH para motoristas profissionais pode colocar esses condutores em risco, segundo especialistas.

Isso porque tal medida poderá ser recepcionada por esses profissionais como um abrandamento da legislação, podendo trazer negligência a essas pessoas ao conduzirem seus veículos.

3 – Alterações no Código de Trânsito Brasileiro em relação ao Transporte de Crianças

CTB - Cadeirinha

Anteriormente, a legislação previa a obrigatoriedade do uso de bebê-conforto, cadeirinha e o assento por elevação.

Apesar disso, dados recentes de mortes no trânsito constatam que a principal causa de morte acidental de crianças está relacionada a acidentes no trânsito, seja na condição de pedestre, seja na condição de ocupante do veículo.

Bebês de até 1 ano teriam que ser transportados utilizando-se o bebê-conforto, de costas para o movimento.

Crianças de 1 a 4 anos eram transportadas com uso da cadeirinha presa ao cinto de segurança do veículo.

Já crianças de 4 a 7 anos tinham que utilizar o assento de elevação no banco traseiro do carro.

Com as mudanças impostas pelas novas regras, o uso desses equipamentos de retenção devem ocorrer até que a criança atinja 10 (dez) anos de idade ou 1 metro e 45 centímetros.

Em relação ao transporte de crianças em motos ou motonetas, a restrição que se aplicava em crianças de até 7 anos de idade passou a ser de 10 anos, ou seja, apenas crianças maiores de 10 (dez) anos podem ser transportadas nesse tipo de veículo.

No caso de desrespeito à legislação quanto ao uso dos equipamentos obrigatórios, a pena é de multa correspondente à infração gravíssima.

Já quanto ao transporte irregular em motocicletas e motonetas, a penalidade é a suspensão do direito de dirigir.

4 – Exame Toxicológico

As novas regras mantiveram a obrigatoriedade do exame toxicológico de larga janela de detecção em motoristas das categorias C, D e E, criado em 2015.

Havia uma expectativa de que o exame toxicológico fosse abolido nas alterações no Código de Trânsito Brasileiro, porém não foi isso que aconteceu.

Condutores dessas categorias com idade inferior a 70 anos devem fazer o exame a cada dois anos e seis meses, independente da validade da CNH.

Esse exame é capaz de identificar no período de 90 dias anteriores à realização do exame, se o condutor consumiu substâncias psicoativas que comprometam sua capacidade de dirigir.

A título de exemplo temos a Anfetamina, Cocaína e Morfina, detectáveis no exame, substâncias muito utilizadas por profissionais que ficam longas horas ao volante, como caminhoneiros por exemplo.

5 – Conversão de Penas

Anteriormente à mudança na legislação, a pena de prisão para motorista embriagado que matava ou lesionava no trânsito poderia ser trocada mediante autorização por prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas.

Agora, fica proibida a conversão de penas privativas de liberdade quando há homicídio culposo ou lesão corporal culposa na direção do veículo.

Entretanto, as alterações no Código de Trânsito Brasileiro frisam que deve haver prova que o condutor estava sob efeito de álcool ou substância psicoativa.

Em suma, a intenção do legislador foi tornar a lei mais severa quando há condução do veículo em estado de embriaguez e houver acidentes que causem a morte ou lesões a terceiros, mesmo sem intenção.

6 – Uso de Viseiras

Alterações uso de viseirasAqueles que trafegarem em motocicletas ou motonetas com capacete sem uso de viseiras ou com a viseira levantada cometerá infração média.

A diferença para legislação atual é justamente a separação da infração de trafegar sem capacete, da infração de não utilização da viseira de proteção.

 

7 – Luz Baixa durante o Dia em rodovias

Quando entrou em vigor, tal medida causou polêmica.

O uso do farol em rodovias mesmo durante o dia continua vigente após as alterações no Código de Trânsito Brasileiro.

Entretanto, a partir de 2022, apenas rodovias de pista simples é que terão o uso do farol obrigatório durante o dia.

Alterações no Código de Trânsito Brasileiro em relação ao processo de habilitação

Algumas alterações ocorreram também no processo de habilitação para novos condutores.

Uma delas foi o fim da obrigatoriedade das aulas noturnas no processo.

Outra alteração ocorreu no prazo para o candidato reprovado aguardar em caso de reprovação tanto no exame prático quanto no teórico.

De acordo com o novo texto, não se faz mais necessário aguardar 15 (quinze) dias para que a pessoa tente obter a qualificação novamente, podendo esta ser solicitada imediatamente após a reprovação.

Alterações que foram vetadas

Algumas alterações presentes no texto original daquela legislação foram vetadas.

Dentre os principais vetos esta a exclusão da obrigatoriedade imposta para que apenas médicos, psicólogos e peritos com titulação de especialista em medicina de tráfego e psicologia do trânsito possam realizar os exames de aptidão física e mental aos candidatos.

Outro veto importante se deu em relação a pretensão de a nova lei restringir a circulação de motos e motonetas no corredor formado pelo trânsito.

A justificativa para esse veto, que pretendia trazer mais segurança aos usuários em geral, se deu principalmente pelo fato desses veículos contribuírem com a redução dos congestionamentos.

Por fim, a imposição de avaliação psicológica a condutores que colocam em risco a segurança do trânsito e também a multa ao vendedor do veículo que não comunicar o órgão de trânsito responsável quando ocorrer a venda do bem no prazo de 60 dias também foram vetadas.

Insta salientar que a decisão final dos vetos ainda carece de análise e julgamento da Câmara dos Deputados.

Alterações Publicadas em Setembro de 2022 pela lei 14440/22

Elencamos abaixo as principais alterações trazidas com a lei 14440/22:

Arts. 22, XVII e 24, XXIII – Na competência dos órgãos executivos de trânsito em criar Escolas públicas de trânsito, foram incluídos “jovens e adultos”, pois estes incisos, acrescentados anteriormente pela Lei n. 14.071/20, mencionam apenas “crianças e adolescentes”.

Arts. 29, VII, ‘c’; 189; 190 e 222 – Nestes artigos, que tratam das prerrogativas dos veículos de emergência, foi retirada menção à cor do sistema de iluminação (vermelha), tendo em vista que já havia sido suprimida a cor da alínea ‘a’ do inciso VII do artigo 29, pela Lei n. 14.071/20 (cabe destacar que a Resolução do Conselho Nacional de Trânsito n. 970/22 prevê que as “lanternas especiais de emergência” podem ser da cor vermelha, azul, ou combinação de ambas).

Art. 61, § 1º, II, alíneas ‘a’ e ‘b’ – Foram incluídas as caminhonetes, no limite máximo de velocidade em rodovias não sinalizadas, juntamente com “automóveis, camionetas e motocicletas”, corrigindo um erro antigo do CTB, pois eram tratadas como “demais veículos”.

Arts. 67-C e 67-E – Foi incluída exceção quanto às exigências relativas ao tempo de descanso exigido ao motorista profissional, no caso de “indisponibilidade de pontos de parada e de descanso reconhecidos pelo órgão competente na rota programada para a viagem ou o exaurimento das vagas de estacionamento neles disponíveis”.

Arts. 124 e 126 – A transferência de propriedade de veículo automotor, nos casos de apreensão judicial, leilão, doação a órgãos públicos e baixa deixa de exigir a quitação de débitos existentes, os quais deverão ser cobrados do proprietário anterior.

Art. 143 – As categorias de habilitação passam a prever, expressamente, a abrangência das categorias “inferiores” pelas “superiores”, ou seja, quem possui categoria C também estará autorizado a conduzir os veículos para os quais se exijam categoria B; e quem possui categoria D poderá conduzir veículos das categorias C e B (deixou-se, entretanto, de se incluir, taxativamente, a mesma regra para a categoria E); também passa a ser prevista a possibilidade de condução de combinação de veículos por condutores das categorias B, C ou D, quando não atingir as capacidades exigidas para categoria E (ambas as regras já são aplicáveis atualmente, com previsão na Resolução do Contran n. 789/20, e passarão a estar no texto legal).

Art. 148-A – O artigo trata da exigência do exame toxicológico, não havendo mudança quanto ao conteúdo da norma, mas tão somente uma correção do nome “Denatran” por “órgão máximo executivo de trânsito da União”, tendo em vista a criação da Senatran e com o objetivo de se manter o termo genérico utilizado em outros artigos do CTB.

Art. 159 – O artigo trata da Carteira Nacional de Habilitação e a alteração recente da Lei n. 14.071/20 passou a prever sua expedição “em meio físico e/ou digital, à escolha do condutor”. Com a nova redação, deixa de ter possibilidade de escolha do condutor, para ser obrigatória a emissão de ambos (documento físico E digital), o que, na verdade, já é aplicado atualmente.

Art. 162 – Nas infrações de trânsito relacionadas à Carteira Nacional de Habilitação, fica excluído o recolhimento para CNH vencida (em decorrência de que, conforme posicionamento atual tanto do Poder Judiciário quanto do Sistema Nacional de Trânsito, a CNH vencida mantém sua validade como documento de identidade); além disso, foi incluída infração relativa à ausência dos cursos especializados para aqueles que possuem esta exigência.

Art. 250 – Foi incluída infração por conduzir veículo de transporte coletivo e de escolares com as portas abertas.

Art. 279-A – Artigo acrescentado ao CTB, com o objetivo de prever a remoção de veículo em estado de abandono ou acidentado, o que não tinha previsão até o presente momento.

Arts. 282-A e 284 – Mudança nas regras do Sistema de Notificação Eletrônica (SNE), que passará a ser obrigatória, como regra, e não mais mediante adesão do interessado, extinguindo-se, na prática, a remessa postal; entretanto, o proprietário do veículo e/ou condutor poderá, se assim o quiser, manifestar-se, por escrito, solicitando remessa postal. ESTA REGRA PASSARÁ A VALER SOMENTE A PARTIR DE 2027.

Art. 320 – Foi mantida a possibilidade (prevista na MP), de utilização do dinheiro arrecadado com multas de trânsito, na “renovação de frota circulante” (mas foi excluída a menção à melhoria das condições de trabalho dos motoristas).

Anexo I

– Incluída a definição de “caminhão”, até então existente somente em Resolução do Contran;

– Corrigido o significado de RENACH (Registro Nacional de Carteiras de Habilitação), tendo em vista que, desde a publicação do CTB, há um erro no Anexo I (Registro Nacional de Condutores Habilitados), em contradição com o artigo 19, inciso VIII;

– Incluída a definição de “veículo em estado de abandono”, para dar sustentação ao artigo 279-A, criado por este PLV.

De olho no contrato de financiamento

A todos os condutores, cabe frisar que a prudência e o respeito à legislação é fundamental para proporcionar segurança e preservação da vida.

Cabe ainda ressaltar aos proprietários de veículos financiados  que mais de 90% dos contratos de financiamento possuem algum vício ou irregularidade que gera prejuízo no bolso do consumidor.

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