Quando chega próximo à última sexta-feira do mês de novembro, o comércio se agita e uma onda de ofertas surgem tentadoras ao público para que aproveitem super descontos em seus produtos, mas, como fica o Código de Defesa do Consumidor na Black Friday, você sabe?
Decerto que a cada ano, as pessoas vão aprendendo com seus erros e tornam-se mais atentas à ofertas desleais que visam apenas ludibriar o consumidor.
O famoso “compre tudo pela metade do dobro”. Quem nunca ouviu falar nessa frase?
Assim, como ficam os direitos de quem compra de acordo com a legislação, que nasceu para proteger a verdadeira estrela desta festa?
O Código de Defesa do Consumidor, instituído pela Lei nº 8078/90, estabelece normas de proteção e defesa do consumidor como direito e garantia fundamental do cidadão.
Insta frisar que o CDC se aplica quando a parte for o destinatário final do produto, dessa forma, abrangendo a imensa maioria dos compradores ansiosos pela Black Friday.
Apenas a título de curiosidade, a “sexta-feira negra” como conhecemos nasceu nos Estados Unidos em meados de 1960, sendo o dia após o dia de Ação de Graças (feriado tradicional americano para agradecer, comer e ficar em família).
Naquela época, esse dia era marcado por jogos de futebol americano que ocorriam na cidade de Filadélfia, data em que aquele local ficava abarrotado, já na sexta-feira, de pessoas que vinham de todo país para assistir aos jogos que se realizavam no final de semana.
Dessa forma, o trânsito virava um verdadeiro caos, e os policiais, que não tinham folga, apelidaram a data como “Black Friday” ou “Sexta-feira negra”.
Já o comércio se aproveitava da situação e usava o movimento para promoções e atração de clientes.
Entretanto, o termo ficou famoso mesmo no país todo com a criação imaginária do “dia do consumo” já no final do século 19, após o dia de Ação de Graças, data onde acontecem grandes desfiles de marcas famosas, dando a largada para o início das compras de fim de ano.
Esclarecidos os termos vamos ao que interessa, como ficam os direitos do consumidor e o Código de Defesa do Consumidor na Black Friday.
ÍNDICE
CDC na Black Friday
Em tempos de Black Friday, uma das principais reclamações dos consumidores, seja para processos de compras físicas ou online, está em relação à propaganda enganosa.
Consta do Código de Defesa do Consumidor em seu artigo 37, que toda publicidade enganosa ou abusiva é proibida.
Isso significa, em suma, que qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, parcial ou integralmente falsa, ou ainda capaz de induzir em erro o consumidor sobre a natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre os produtos ou serviços ofertados, é tratada como propaganda enganosa.
Outro ponto que chama atenção está em relação a publicidade discriminatória de qualquer natureza, publicidade que incite violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais ou ainda que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.
Deixar de informar sobre algo importante ou essencial ao produto ou serviço também é propaganda enganosa, passível de enquadramento no Código de Defesa do Consumidor na Black Friday
Ao se deparar em qualquer tipo de situação que se enquadre como propaganda enganosa, deve o consumidor imediatamente solicitar providências ao anunciante, sendo possível:
– exigir o cumprimento do que foi ofertado;
– exigir produto ou serviço equivalente;
– solicitar a rescisão do contrato bem como devolução do valor pago com correção.
Em casos de não atendimento à solicitação, órgãos de proteção ao consumidor como o Procon podem ser acionados.
Como último recurso, se nenhuma providência for adotada pelo responsável sobre a propaganda enganosa, cabe ao consumidor ingressar com ação judicial.
Publicidade enganosa por omissão
Mais do que oferecer algo não real ou inexistente, deixar de informar sobre aspectos relevantes do produto ou serviço também é prática ilegal.
O Código de Defesa do Consumidor na Black Friday costuma ser esquecido por diversos ofertantes que visam apenas os elevados números de vendas.
A título de exemplo, quando um canal de televisão faz o anúncio de seus produtos e não informa sobre condições de pagamento ou mesmo taxa de juros no caso de o consumidor optar pelo seu parcelamento, são passíveis de enquadramento nessa modalidade de afronta.
Diante dessa situação o consumidor deve prontamente contatar o ofertante e tentar resolver a situação amigavelmente antes de tomar providências mais radicais.
Publicidade Abusiva
Comumente empresas ligadas à produtos infantis são denunciadas por abuso.
De fato, a forma como a indústria de brinquedos apela em relação à inserção precoce ao mundo adulto ou relacionados à necessidade de aquisição de produtos é preocupante.
A exemplo temos a empresa Mabel, multada em mais de R$ 500 mil pelo Procon por entender que uma campanha projetava preocupações excessivas quanto à aparência, inserindo crianças precocemente ao universo adulto.
Dessa maneira, todo cuidado é pouco ao tratar sobre o assunto, e cabe ao consumidor redobrar a atenção.
Outras situações que englobam o Código de Defesa do Consumidor na Black Friday
Situação muito comum acontece quando o consumidor faz a compra de um produto que apresenta defeito.
Nesse caso o CDC garante o direito a 90 dias para troca ou solicitação de assistência técnica, mas isso apenas para bens duráveis, como eletrônicos, por exemplo.
Assim, a reparação ou troca de bens duráveis defeituosos deve ocorrer em um prazo máximo de 30 dias após a solicitação.
Se não atendido, é opcional ao consumidor:
- exigir a substituição do produto por outro similar, em perfeitas condições de uso;
- solicitar a restituição imediata do valor pago, com atualização monetária, sem prejuízo de eventuais perdas ou danos;
- abatimento proporcional do valor do produto para aquisição de outro de maior valor.
Conforme rege o Código de Defesa do Consumidor na Black Friday, quem fornece produtos duráveis ou não, respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem inadequados ao consumo, ou ainda, lhe diminuam o valor.
Ainda nessa senda, produtos incompatíveis com indicações constantes do recipiente, embalagem, rotulagem e divulgação publicitária também são passíveis de enquadramento nas regras, desde que respeitadas as variações decorrentes de sua natureza.
Em relação à bens não duráveis, o fornecedor imediato é o responsável, como por exemplo, um supermercado que efetua a venda de um produto com o prazo de validade vencido.
Se enquadram também nessa situação a venda de produtos falsificados, adulterados, avariados, corrompidos, fraudados, nocivos à saúde ou à vida, perigosos ou em desacordo com as normas técnicas e regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação imprópria para o consumo.
Direitos para compras online
Rege o Código de Defesa do Consumidor por intermédio do artigo 26, que o prazo legal de garantia para bens duráveis é de 90 dias e para não duráveis, 30 dias.
No que diz respeito exclusivamente à compras online, o artigo 49 do CDC expõe que pode desistir do contrato no prazo de 7 dias de sua assinatura ou do recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação ocorrer fora do estabelecimento comercial.
Dessa forma, o direito ao arrependimento contempla além de compras online, transações por telefone ou em domicílio.
Nesse caso, não é exigido do consumidor que justifique o motivo do arrependimento, bastando sua solicitação para que a devolução do produto ou serviço seja atendida.
Insta frisar que, conforme determina o CDC, o consumidor que exercitar o direito de arrependimento terá direito a devolução dos valores imediatamente, inclusive com atualização.
Atraso na entrega
Outra forma de desrespeito ao consumidor que é campeã de reclamações durante o período da Black Friday (e porque não dizer, o ano todo) está em relação ao atraso na entrega.
A expectativa do consumidor em receber o seu produto dentro do prazo informado gera ansiedade ao mesmo, e quando desrespeitada, uma tremenda frustração.
Contudo cabe salientar que o prazo explícito na Nota Fiscal do produto é uma mera expectativa da entrega.
Porém quando o atraso é expressivo, pode ser enquadrado como inadimplemento por parte do ofertante, sendo enquadrado no CDC como descumprimento da oferta.
Nessa situação, caberá ao consumidor optar por uma das três alternativas expressas no artigo 35 do CDC, quais sejam, exigir o cumprimento da obrigação, aceitar produto ou serviço equivalente ou ainda, rescindir o contrato com direito a restituição dos valores pagos.
Sites Internacionais e o Código de Defesa do Consumidor Na Black Friday
Compras em sites internacionais como Amazon, Aliexpress e Ebay merecem atenção especial em relação ao Código de Defesa do Consumidor na Black Friday.
Isso porque o processo de entrega desses produtos bem como a legislação sobre importação podem reduzir algumas vantagens.
Dentre as principais dores de cabeça causadas por compras em sites internacionais estão extravios, descumprimento de prazos e taxas cobradas na importação, além de problemas relacionados à confiabilidade dos produtos e trocas.
Cabe ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor é limitado ao território nacional.
Dessa maneira, compras efetuadas em sites internacionais não são regidas por ele.
Comumente compras realizadas no território nacional, em sites internacionais, são regidos pela política do próprio site.
A possibilidade de o CDC abranger compras em sites internacionais ocorrerá apenas se houver algum representante do site no Brasil, caso contrário, se o consumidor se sentir prejudicado por algum motivo, terá que acionar a justiça em uma ação contra fornecedor estrangeiro.
Certamente os custos dessa ação podem tornar inviável o litígio na maioria dos casos, pois decerto que o valor gasto no processo possivelmente deverá ser superior ao valor da compra.
Dessa forma, cabe ao consumidor pesquisar antes de confirmar sua compra e verificar se os riscos da oferta realmente compensam sua aquisição.
Fique atento à Golpes Online na Black Friday
As recorrentes decepções geradas em compras na Black Friday trouxeram apelidos “graciosos” a época como “Black Fraude” por exemplo.
Decerto que muitos comerciantes e prestadores de serviços aproveitam a fama desse período e a disposição do consumidor para realmente angariar atrativos ao seu público.
Contudo muitas empresas se aproveitam da situação e acabam promovendo ações que ludibriam o mercado e faz despertar esse sentimento de decepção ao consumidor final.
Um estudo efetuado pela consultoria de brand “Provokers” constatou que cerca de 40% das pessoas que não efetuam compras online nesse período não o fazem por medo de sofrer fraudes online, principalmente em relação ao compartilhamento de dados pessoais.
Dessa forma, pequenas atitudes devem ser tomadas pelos compradores para evitar esse tipo de situação.
A primeira forma de proteção é evitar o uso de WIFI público para efetuar compras.
Assim, é possível evitar que criminosos possam interceptar a transação e ter acesso a dados financeiros do usuário.
Outra manobra comum nessa época são empresas que aumentam consideravelmente o valor de seus produtos e anunciam descontos imperdíveis como 50, 70 e até 80% de desconto.
O Código de Defesa do Consumidor na Black Friday pode atuar nesse tipo de situação através de denúncia do comprador.
Abaixo elencamos outros tipos de golpes bastante comuns:
- Sites falsos – Muitos golpistas criam sites idênticos aos verdadeiros porém hospedados em domínios falsos, parecidos com o original, como americanas-black-Friday.cf por exemplo;
- Publicidade falsa dentro de sites verdadeiros – Hoje em dia, com a automatização dos anúncios, muitos links são divulgados em sites verdadeiros, mas que levam a domínios falsos como o relatado acima;
- Preços diferentes no carrinho – A página da oferta anuncia a promoção com o preço imperdível, mas na página de carrinho de compras o desconto simplesmente some o consumidor sequer percebe o ocorrido;
- E-mails falsos – Se atentar a spans e e-mails duvidosos é fundamental para evitar cair nesse tipo de golpe;
- Frete abusivo – Prática comum hoje em dia, fretes costumam ser mais caros que o próprio produto;
Juros abusivos na Black Friday
Todas as práticas ilegais ou abusivas descritas nesse artigo devem ser motivo de atenção do consumidor não apenas no período da Black Friday, mas também durante todo o ano.
Inclusive muitas instituições financeiras praticam deliberadamente a cobrança de juros abusivos em contratos de empréstimos, financiamentos, cartão de crédito e cheque especial.
Dessa maneira é fundamental ao consumidor verificar se a taxa cobrada corresponde ao valor informado no momento da contratação, bem como se esta dentro da média praticada pelo mercado.
Parcelas altas ou dificuldade com pagamentos de empréstimos bancários pode ser sinal de cobrança abusiva de juros.
Nessa situação, o correto é o consumidor contatar um especialista para análise da dívida.
Comprovada a cobrança de juros abusivos, o Código de Defesa do Consumidor garante o direito a revisão do contrato.
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É muito bom este informativo, se subesse antes,não teria ficada com um colchão magnético, que prometia cura pra coluna.
Olá! Obrigado pelo comentário! Muitos abusos são cometidos, inclusive quanto a cobrança de juros abusivos em contratos. Havendo dúvidas nos avise 😉