Lei do Superendividamento 14181/21

Lei do Superendividamento 14181/21

Publicado em 21 de julho de 2021 na categoria Legislação por Willian dos Reis

Ter muitas dívidas e não conseguir pagar é o cenário principal de milhares de pessoas as quais a Lei do Superendividamento 14181/21 visa abranger e de certo modo, proteger.

A Lei 14.181/21 foi sancionada no mês de julho pelo presidente da república e já está em vigor.

Em suma, com a nova lei, consumidores poderão negociar suas dívidas com os credores, que terão restrições quanto à forma de atrair e pressionar os clientes superendividados.

Dessa maneira, o principal foco da lei do superendividamento é proteger as pessoas que possuem muitas dívidas e não conseguem honrar seus compromissos, criando instrumentos para conter a ação das instituições financeiras em relação às ofertas de crédito.

A grande novidade da nova lei é a ideia de proporcionar aos consumidores uma espécie de “recuperação judicial”, possibilitando a negociação de suas dívidas com todos os credores ao mesmo tempo.

Assim, a principal vitrine da nova Lei do Superendividamento 14181/21 é abranger as pessoas de boa fé que estão impossibilitadas de pagarem suas dívidas de consumo sem comprometer o valor mínimo necessário para sua existência.

A saber,  conforme dados divulgados pelo SERASA em abril, cerca de 63 milhões de brasileiros possuem algum tipo de dívida em atraso, representando quase 40% da população brasileira.

Já o número de pessoas endividadas independente de estarem ou não inadimplentes perfaz a monta de quase 70% dos brasileiros economicamente ativos.

Mas na prática, o que muda com a nova lei?

Superendividamento

A nova Lei altera o Código de Defesa do Consumidor juntamente com o estatuto do idoso, além de trazer novidades visando um aperfeiçoamento da disciplina de crédito e educação financeira, a fim de tratar e prevenir o superendividamento.

Abaixo veremos em tópicos as principais mudanças trazidas pela Lei do Superendividamento 14181/21 e como ficar longe da cobrança de juros abusivos.

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1 – Prevenção e tratamento do superendividamento

Decerto que a facilidade na aquisição de crédito e o assédio das instituições financeiras perante a população foi fator decisivo para culminar no número de pessoas endividadas atualmente e que não conseguem arcar com suas dívidas.

A título de conhecimento, uma pessoa pode ser considerada superendividada quando compromete mais de 50% da sua renda com o pagamento de dívidas, ou seja, ela entra em um estado que, se pagar todas suas dívidas pontualmente, ficará sem recursos para sua existência básica como alimentação e moradia, por exemplo.

Dessa maneira, a Lei do Superendividamento 14181/21 visa combater e prevenir que as pessoas cheguem nessa situação extrema, com alterações significativas no Código de Defesa do Consumidor e também no estatuto do idoso.

Conforme rege o artigo 54-A § 1º, o superendividado é alguém que necessita de ajuda para que não apenas saia dessa situação, mas também para que não volte a estar superendividado.

Na Lei do Superendividamento 14181/21  entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação.

Ainda de acordo com a Lei, podem ser consideradas qualquer dívida assumida em decorrência da relação de consumo, incluindo operações de crédito e compras a prazo ou serviços de prestação continuada, focando em maneiras de evitar a exclusão social do endividado.

Frisa-se que a legislação deixa claro a situação de boa fé do consumidor ao endividar-se, excluindo dos benefícios da lei operações com indícios fraudulentos celebrados com a intenção de não haver o pagamento premeditado.

2 – Lei do Superendividamento 14181/21 e os núcleos conciliatórios

Ainda no tocante ao respaldo judicial àqueles que não conseguem honrar com o pagamento de suas dívidas, a Lei do Superendividamento 14181/21 traz um olhar especial para a situação.

Em relação ao Código de Defesa do Consumidor, a nova Lei do Superendividamento 14181/21 tem como foco além da prevenção à situação extrema de dívidas, viabilizar melhores formas para que o débito possa ser devidamente negociado com a instituição credora .

Com as alterações, o artigo 5º  do CDC passa a estimular a criação dos chamados “núcleos conciliatórios e de mediação”, para que exista o tratamento das questões relativas aos superendividados diretamente pela justiça.

Com o desemprego e a inflação tomando proporções históricas, tal medida não poderia vir em melhor momento.

Decerto que os artifícios previstos na Lei do Superendividamento 14181/21 visam proporcionar aos consumidores algo que esta além da recuperação financeira, ou seja, tenta resgatar o poder de compra e a dignidade da pessoa, freando o ciclo constrangedor de cobranças ao mesmo tempo que estimula a consciência sobre o crédito.

É sabido que a oferta abundante de crédito fez com que muitas pessoas comprometessem cerca de 80% até 90% da renda com pagamento de dívidas.

A Lei do Superendividamento 14181/21 também proíbe propagandas agressivas de oferta de crédito além de abranger a análise da capacidade do consumidor e sua situação financeira.

Enfim, o foco da lei é garantir que o consumidor pague suas dívidas que já possui, protegendo-o dos abusos bancários, fazendo com que ele não contraia mais débitos a fim de que possa conquistar a manutenção de sua situação financeira mínima cotidiana.

“Art. 5º ……………………………………………………………………………………………

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VI – instituição de mecanismos de prevenção e tratamento extrajudicial e judicial do superendividamento e de proteção do consumidor pessoa natural;

VII – instituição de núcleos de conciliação e mediação de conflitos oriundos de superendividamento.

 

3 – Transparência e combate ao assédio de crédito

núcleos conciliatóriosApenas no ano de 2020, mais de 1 milhão de pessoas solicitaram bloqueio telefônico junto ao serviço “Não Perturbe” referente à assédio de bancos e instituições financeiras que tinham como propósito a oferta de crédito.

Assim, o CDC – Código de Defesa do Consumidor – ganhou ainda mais força contra essas práticas pela instituição da Lei do Superendividamento 14181/21.

Isso porque houve acréscimo aos direitos básicos do consumidor, conforme rege seu artigo 6º, com a inserção do itens XI a XIII que visam justamente a prevenção e tratativa das situações de superendividamento, bem como a preservação do mínimo existencial com a repactuação de dívidas e também na concessão do crédito.

“Art. 6º ………………………………………………………………………………………….

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XI – a garantia de práticas de crédito responsável, de educação financeira e de prevenção e tratamento de situações de superendividamento, preservado o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, por meio da revisão e da repactuação da dívida, entre outras medidas;

XII – a preservação do mínimo existencial, nos termos da regulamentação, na repactuação de dívidas e na concessão de crédito;

XIII – a informação acerca dos preços dos produtos por unidade de medida, tal como por quilo, por litro, por metro ou por outra unidade, conforme o caso.

Outra inovação esta presente no artigo 54-B da Lei do Superendividamento 14181/21, onde há a previsão que as instituições credoras e seus correspondentes façam valer o direito à informação ao consumidor, onde deve haver clareza nos descritivos de crédito e valores de sua operação, como custo efetivo total, taxa efetiva de juros e juros de mora, além de discriminar todo e qualquer encargo relativo à operação de crédito e inadimplência no seu pagamento.

Já em relação ao assédio de crédito, a Lei do Superendividamento 14181/21 combate com força a prática de credores que sufocavam o consumidor para que contratassem o crédito a qualquer custo.

Vejamos o que rege o artigo 54-C:

54 -C -É vedado, expressa ou implicitamente, na oferta de crédito ao consumidor, publicitária ou não:

III – ocultar ou dificultar a compreensão sobre os ônus e os riscos da contratação do crédito ou da venda a prazo;

Temos assim, de modo explícito, que não agir com absoluta transparência na hora da oferta do crédito será considerado afronta à legislação.

Além disso, no item IV do referido artigo, há a clara proteção aos consumidores considerados presas fáceis das instituições credores tendo em vista o grau seu grau de vulnerabilidade, como idosos, analfabetos, pessoas doentes, etc:

IV – assediar ou pressionar o consumidor para contratar o fornecimento de produto, serviço ou crédito, principalmente se se tratar de consumidor idoso, analfabeto, doente ou em estado de vulnerabilidade agravada ou se a contratação envolver prêmio;

Outro ponto que chama a atenção na Lei do Superendividamento 14181/21 é a previsão de punição para o caso de descumprimento da lei por parte dos credores.

Isso porque o parágrafo único do artigo 54-D prevê a redução compulsória de juros em caráter judicial, além dos encargos ou qualquer outro acréscimo ao valor principal juntamente com a dilação do prazo de pagamento previsto no contrato original, sem prejuízo a outras sanções e indenizações, inclusive danos morais.

4 – Lei do Superendividamento 14181/21 e a Repactuação da dívida

Repactuação da DívidaDecerto que um dos pontos que mais chama a atenção da Lei é a possibilidade do ingresso judicial para repactuação da dívida.

Essa repactuação visa, na prática, agir como funciona hoje a recuperação judicial aplicada às empresas.

Dessa forma, o artigo 104-A da Lei do Superendividamento 14181/21 prevê a possibilidade do consumidor solicitar o “PRD – Processo de Repactuação da Dívida”.

O foco do PRD é ter uma audiência de conciliação com a presença dos credores, onde um plano de pagamento será apresentado pelo consumidor com um prazo máximo de 5 anos, onde deverá ser preservado o seu mínimo existencial.

Assim, o consumidor deverá pagar sua dívida preservando os valores necessários ao seu sustento e visando restabelecer a dignidade humana.

Insta frisar que o referido plano não contempla ações fraudulentas ou cuja dívida tenha sido proveniente de dolo por parte do consumidor, ou seja, efetuado já com a intenção de adquirir o crédito sem efetuar o pagamento.

Além disso, a Lei exclui os créditos com garantia real, de financiamento imobiliário e crédito rural.

A fim de dar ainda mais credibilidade a essa audiência de conciliação, a Lei do Superendividamento 14181/21 frisa que o não comparecimento do credor implicará na suspensão da exigibilidade do débito bem como a interrupção dos encargos de mora.

Por fim, o credor ausente ainda estará sujeito a aceitação compulsória do plano de pagamento da dívida se o montante da dívida for conhecido e reconhecido pelo consumidor, e terá que amargar o “fim da fila” de credores com direito ao seu recebimento.

Homologado o acordo relativo ao PRD, deverá haver prazo para extinção das ações movidas contra o consumidor, assim como termo para retirada de seu nome dos cadastros de inadimplência, a fim de proporcionar a ele o direito de retornar ao mercado de consumo.

Ao consumidor, caberá o compromisso de não assumir novas dívidas até que o acordo promovido no PRD esteja devidamente quitado.

Processo por Superendividamento para Revisão e Integração dos Contratos

Esse é o nome dado ao processo caso não exista acordo na audiência de conciliação promovida pelo PRD.

Em resumo, caso os credores não aceitem o acordo oferecido no plano de recuperação do consumidor, terão que aderir ao plano de recuperação de forma compulsória, ou seja, estarão sujeitos ao plano imposto pela justiça.

Tem-se com isso um claro favorecimento aos consumidores que, caso não consigam um acordo com os credores na audiência de conciliação, terão suas dívidas submetidas a um plano compulsório de pagamento, com prazos extensos e parcela acessível ao seu bolso.

Aos credores, terão a garantia de recebimento de no mínimo, o valor do principal devido mais atualizações promovidas pelos índices de correção oficiais, conforme determina o artigo 104-B da Lei do Superendividamento 14181/21.

Como se livrar do superendividamento descrito na Lei do Superendividamento 14181/21 ?

Estar endividado não significa estar inadimplente.

Muitas vezes o consumidor se vê obrigado a fazer um empréstimo ou um financiamento para aquisição de algum bem de valor maior, como um veículo ou uma casa, por exemplo.

Contrair uma dívida a fim de obter algo sólido e duradouro pode ser considerado como uso do crédito consciente.

O problema é quando as facilidades do dia a dia transformam nossa rotina em uma verdadeira cilada para o bolso.

Assim, efetuar compras parceladas no cartão de crédito ou contrair dívidas para pagar outras dívidas acabam induzindo o consumidor ao superendividamento, onde muitas vezes ele sequer desconfia que a situação já saiu do controle.

Dessa forma, elencamos abaixo algumas dicas simples para evitar o superendividamento descrito na Lei do Superendividamento 14181/21:

– Tenha uma reserva de emergência

Imprevistos acontecem, isso é fato.

Entretanto, muitas pessoas acabam não se esforçando para ter uma reserva de emergência, que é muito bem vinda em situações que nunca esperamos acontecer, como uma doença ou a perda do emprego, por exemplo.

Em meio a tanta perda de renda com a inflação mordendo forte o nosso bolso, ter uma reserva de emergência parece ser algo difícil de conquistar, porém com esforço e controle de gastos, é completamente possível de conseguir, sendo que seus benefícios trarão uma sensação de tranquilidade que vale a pena qualquer esforço.

– Realize um planejamento financeiro

Para transformar em realidade a reserva financeira, é necessário planejamento.

Um dos grandes focos da Lei do Superendividamento 14181/21 é a diminuição da sedução de credores perante a oferta massiva de crédito.

Essa facilidade aliada a falta de planejamento no momento de efetuar uma compra traz uma combinação perigosa, fazendo com que o consumidor torne-se um superendividado.

Evitar compras supérfluas ou por impulso é um grande passo para não ser mais uma vítima da ilusão do crédito fácil.

Uma boa dica é não levar consigo o cartão de crédito para qualquer lugar, principalmente ao passear em shoppings ou supermercados.

Certamente isso o fará pensar se realmente você precisa fazer determinada compra e evitará a compra por impulso.

– Revise suas dívidas com juros abusivos

Um dos grandes vilões do bolso do consumidor decerto é a cobrança de juros abusivos.

Presente em mais de 90% dos contratos bancários, a cobrança abusiva de juros torna a relação entre credor e consumidor desproporcional, onde apenas um lado é favorecido em detrimento a outro.

Dessa forma, fazer o Cálculo Revisional é um grande passo para descobrir se você esta sendo vítima de juros abusivos.

Uma boa revisão de dívida bancária pode reduzir o valor do débito pela metade, tornando-se um grande aliado contra o superendividamento.

Resumo da Lei do Superendividamento 14181/21

Em suma, a Lei do Superendividamento 14181/21 torna-se um grande avanço em termos de proteção e educação financeira para o consumidor.

Com os inúmeros problemas trazidos pela pandemia, principalmente no âmbito de saúde e economia, as inovações tendem a serem muito bem vindas ao bolso do consumidor se forem realmente aplicadas na prática, algo que apenas o tempo dirá.

Dessa forma, elencamos abaixo os principais problemas trazidos pelo superendividamento bem como a solução proposta pela legislação:

  1. Melhores condições de negociação das dívidas perante o credor com a criação de núcleos conciliatórios;
  2. Possibilidade de recuperação judicial através do “PRD” (Processo de Repactuação de Dívida)
  3. Garantia da subsistência com a preservação do “mínimo existencial”
  4. Maior transparência das informações no momento da contratação de crédito, prevenindo e punindo omissões de informação;
  5. Combate ao assédio bancário em relação às ofertas sedutoras de crédito
  6. Educação financeira para que o consumidor saia do “atoleiro” para nunca mais entrar
  7. Reinclusão do consumidor à vida econômica ativa, com o resgate de sua dignidade

Conclusão

A Lei do Superendividamento 14181/21 trouxe inovações que certamente, se forem bem utilizadas e realmente aplicadas, na prática trarão muito mais segurança e transparência para o consumidor.

Entretanto, mesmo com essas medidas e o avanço na discussão da relação de consumo entre credor e consumidor, há pontos que devem ser observados.

Um deles certamente são os valores de juros e taxas e tarifas embutidas em contratos bancários.

Veja bem, não basta informar o consumidor sobre os valores, mas sim deve haver um combate ao excesso de juros.

Uma das grandes causas do superendividamento é justamente o excesso de juros praticado pelas instituições credoras, que não possuem um “teto de juros” que possa ser praticado.

Dessa forma, um dos grandes vilões da economia e que fazem bancos e financeiras baterem recordes de lucro ano após ano é justamente o excesso de juros em contratos bancários como empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e cheque especial.

Nesse sentido a empresa Reis Revisional luta há mais de 8 anos contra a tirania bancária, reduzindo a dívida de milhares de brasileiros por todo o país.

Assim, fique atento à cobrança de juros no momento da assinatura do contrato, e caso desconfie que esteja sofrendo com os juros abusivos, faça o Cálculo Revisional e economize com a Reis Revisional.

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