Cobranças Excessivas

Juro Abusivo e as cobranças excessivas

Publicado em 17 de novembro de 2021 na categoria Revisão de Contrato por Willian dos Reis

Juro abusivo ocorre quando há cobranças excessivas de ágio financeiro, ou seja, excesso de lucro em uma transação financeira. Comumente essa prática ocorre em parcelamentos de compras ou empréstimos e financiamentos e é calculado de acordo com o tempo percorrido do empréstimo ao pagamento do débito.

Dessa maneira, quanto maior o tempo, maior será a incidência de juro, onde poderá ocorrer a cobrança de juro abusivo.

A título de exemplo, podemos citar o financiamento de veículos, produto campeão de reclamações por esse tipo de cobrança.

Ocorre que, ao financiar o bem em 12, 24, 36 ou até 60 meses, a taxa de juro será aplicada levando-se em consideração cada mês estipulado em contrato. Quanto mais tempo, mais juros.

Temos a mesma situação em todos os outros tipos de produtos bancários, seja com imóveis, cheque especial ou cartões de crédito.

De fato que o lucro dos bancos deve ocorrer, mas o ponto a ser discutido neste artigo não é o lucro, mas o excesso dele.

Segundo a Reis Revisional, especialista em revisão de juros abusivos no Brasil, as pessoas não podem se calar frente ao lucro excessivo de bancos e credores que visam apenas o enriquecimento em detrimento ao consumidor.

Desvendando o juro abusivo

juro abusivo

Para um completo entendimento do que é juro abusivo temos que esclarecer sobre o que é juro e o que ele representa.

Se buscarmos se significado em um dicionário, juro esta descrito como a remuneração de um credor pelo uso ou empréstimo de seu dinheiro ao devedor durante um determinado período de tempo.

A saber, essa remuneração é expressa por uma taxa, denominada taxa de juro, podendo ser calculada da maneira simples ou composta.

E é justamente na forma de juros compostos que reside o juro abusivo.

Em termos mais simples, juro pode ser considerado como um aluguel pelo uso do dinheiro, onde a forma de remunerar seu credor se dará através de uma taxa, que visa garantir a ele uma cobertura pelo risco do financiado não pagar o valor devido.

Historicamente, tem-se notícias de cobrança de juro cerca de 3 mil anos antes de Cristo, onde ao invés do uso de dinheiro usava-se grãos e prata.

O conceito de juros nasceu naturalmente quando o homem percebeu existir uma estreita relação entre tempo e dinheiro, ao atravessar processos de acumulação de capital e desvalorização da moeda, levando à ideia de juros.

Em termos básicos, o juro é divido em simples ou compostos, sendo a aplicação de juros compostos a polêmica em termos de cobrança de juro abusivo.

O que é juro simples e juros compostos

Quando se fala em juros simples, tem-se a taxa de juros aplicada de maneira linear durante todo o período do empréstimo.

Em suma, na cobrança simples de juros a taxa aplica-se a um montante que não sofre alteração.

A título de exemplo, o capital de R$ 100,00 aplicado pelo período de 3 meses a uma taxa de 10% ao mês, trará o retorno financeiro de R$30,00, sendo R$10,00 por mês, totalizando R$ 130,00.

Nesse tipo de cobrança de juro, não há designação de juro abusivo em relação a metodologia de cálculo, diferentemente da cobrança através do método composto.

Em suma, o sistema de cobrança por meio de juros compostos, os juros obtidos a cada período é somado ao capital para cálculo de juros novamente no período seguinte.

Ou seja, o juro obtido no primeiro mês é somado ao montante para novo cálculo no mês seguinte e assim sucessivamente.

Tomando por base o mesmo exemplo utilizado para o cálculo de juro simples, com os mesmos valores, taxa e período, ao final do terceiro mês teríamos a soma de R$ 133,10.

A diferença entre as duas taxas no mesmo exemplo é de R$ 3,10 a mais no cálculo composto.

Pode não parecer muito, mas em empréstimos com valores maiores, em prazos maiores e com taxas de juros maiores, o juro abusivo aparece com força.

Vejamos:

Juros compostos e o juro abusivo

Imagine um empréstimo pessoal no valor de R$ 10.000,00 parcelado em 24 prestações a uma taxa de 2% ao mês.

Em um cálculo de juros simples com amortização constante, teríamos um valor de parcela em R$ 488,21.

Entretanto no cálculo de juros compostos, que é considerado o vilão do juro abusivo, a parcela subiria para R$ 528,72.

Nesse exemplo, a diferença paga a mais de juros no total do contrato ao final do prazo seria de R$ 972,24,ou seja, quase duas parcelas a mais.

 

O que é sistema de amortização de juros?

Ao contrair qualquer tipo de dívida, seja ela com juro abusivo ou não, haverá um sistema de amortização, que nada mais é do que o método de aplicação dos juros ao montante do empréstimo para que o capital seja devolvido ao credor com a aplicação da taxa de juro.

Por meio do sistema de amortização é possível chegar a extinção da dívida que deve se dar por pagamentos periódicos.

Dessa forma, cada prestação ou parcela a ser paga ao credor corresponderá à soma do capital ou dos juros do saldo devedor, ou ainda, o reembolso de ambos.

Muitas vezes ao solicitar extratos do montante da dívida ao fornecedor do empréstimo, temos a descrição do que é juros e o que é amortização.

Assim, é possível saber exatamente do que se trata cada valor da prestação.

No Brasil, alguns tipos de sistemas de amortização são comuns, como o método “Price” e o “SAC”.

O método Price é motivo de muita polêmica quanto a capitalização de juros e cobrança de juro abusivo.

Vejamos abaixo um resumo desse e de outros métodos bastante conhecidos em nosso país.

Sistema de amortização Price – o vilão do juro abusivo

sistema de cobrança de jurosO sistema Price é bastante conhecido no mercado financeiro e atualmente é o método predominante em empréstimos e financiamentos de veículos.

A “Tabela Price” como é conhecida, é uma homenagem ao matemático inglês Richard Price, que inseriu nesse sistema de amortização a teoria dos juros compostos.

Comumente conhecido como sistema de amortização francês, por ter se desenvolvido na França no século XIX, trata-se de um plano de amortização da dívida em parcelas periódicas iguais e sucessivas, onde o valor de cada prestação é formada por duas partes: juro e capital, que pode ser traduzido por “amortização”.

O objetivo do desenvolvimento desse sistema era incorporar a capitalização de juros de maneira mensal, a fim de ser utilizado em pagamentos de seguros de vida e aposentadorias.

Esse objetivo foi assim definido para tentar evitar que o contratante não se beneficiasse dela logo após ter feito o negócio, pois os juros são pagos de forma decrescente e o capital de forma crescente.

Dessa maneira, os juros são pagos primeiro, sendo o capital amortizado após decorrido muito tempo ao início do pagamento das prestações.

Entretanto os bancos começaram a utilizá-la para empréstimos em geral.

Isso porque a vantagem economica que fornece ao credor é substancialmente superior aos métodos de juros simples.

Com isso, tem-se claramente a criação do sistema Price como combustível para prática de juro abusivo no Brasil.

Sistema de Amortização Constante – SAC

Esse método é utilizado principalmente em financiamentos internacionais de bancos de desenvolvimento e no sistema financeiro de habitação.

No SAC, cada prestação é composta por uma parcela de juros e outra de amortização constante do capital, porém ao contrário do sistema PRICE, aqui tem-se parcelas decrescentes por progressão aritmética.

Ocorre que, por meio do Recurso Especial 1.070.297 o ministro relator Luiz Felipe Salomão determinou que nos contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação é vedada a capitalização de juros em qualquer periodicidade.

Assim, com uma enxurrada de derrotas judiciais pela prática de juro abusivo ou anatocismo, é que credores implantaram o sistema SAC em substituição a tabela PRICE.

Entretanto especialistas afirmam que essa manobra não isentou os consumidores do pagamento de juros sobre juros.

De acordo com peritos especialistas da área, o sistema SAC não prevê de forma justa eventual quitação do contrato com conversão dos juros já pagos a frente do período de amortização não utilizado pelo mutuário.

Com isso, tem-se uma onerosidade excessiva escondida frente a antecipação no pagamento de juros a frente do período.

Na prática, tanto o sistema SAC quanto o PRICE podem ser considerados como sistemas de amortização com cobrança de juros abusivos.

Sistema de amortização misto (SAM)

Na prática esse sistema funciona como uma média entre o sistema PRICE e o sistema SAC.

Dessa maneira, essa média encontrada entre as duas parcelas também terá incidência de juros, amortizações e saldos devedores.

É um sistema pouco utilizado e justamente por PRICE e SAC serem considerados com cobrança de juro abusivo, também pode ser considerado como um sistema que privilegia o credor.

Sistema GAUSS contra o juro abusivo

O Método de Gauss procura identificar a evolução de um financiamento com pagamentos mensais com juros simples, dessa forma, excluindo-se a capitalização dos juros

Johann Carl Friedrich Gauss foi um matemático alemão contribuinte em diversas áreas da ciência como teoria dos números e estatística.

Por meio de seu método, o cálculo de juros é realizado por uma fórmula de ponderação que resulta no número de parcelas e valor de juros devido.

Justamente por levar em conta o método simples de cálculo, o resíduo final, caso exista, é desprezado.

Muitos tribunais em todo país aceitam a conversão do método usual PRICE pelo método GAUSS, vez que este é uma forma de combater o juro abusivo.

Anatocismo é o mesmo que juro abusivo

Anatocismo é uma palavra muito utilizada no meio jurídico para identificar cobrança de juro sobre juro.

Por meio do anatocismo, o juro é calculado somando-se o montante de juro já cobrando no mês anterior.

No Brasil, a cobrança de juros sobre juros surgiu na legislação no Código Comercial, em 1850, Lei 556/50.

Antes de existir uma legislação específica sobre o assunto, a cobrança de juro era baseada no Código Civil, onde sua prática era permitida desde que em comum acordo entre as partes.

Já em 1933 pela instituição da Lei da Usura no Decreto 22.626/33, a prática de anatocismo voltou a ser proibida em períodos inferiores a um ano sendo permitida capitalização anual.

Ou seja, tanto em contratos bancários ou não-bancários, a capitalização mensal de juros ficou sendo proibida.

Contudo com a Medida Provisória 1963-17/2000 permitiu a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano, aumentando a incidência da cobrança de juro abusivo.

Na Medida Provisória 2170-36/2001 em seu artigo 5º, as operações realizadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional poderão capitalizar juro em período inferior a um ano.

Por fim, a Súmula 539-STJ formalizou a permissão de capitalização de juros, ou seja, do anatocismo a partir de 31/03/2000, desde que expressamente pactuada.

Insta frisar que, mesmo permitindo a capitalização de juros, a legislação prevê que abusos e enriquecimento sem causa não são permitidos.

Veja bem, estamos falando do anatocismo, juros sobre juros, que é a sistemática de aplicação do percentual,.

Dessa forma, é assegurado ao consumidor que se sentir lesado por juros elevados, buscar seus direitos com a revisão contratual.

Conheça a capitalização de juro

capitalização de juroTemos aqui outro termo utilizado para o mesmo significado, juro sobre juro.

Dessa maneira, tanto anatocismo quanto capitalização de juro significam o acréscimo de juro ao capital para nova incidência de juro.

Conforme ensinamentos de Carlos Roberto Gonçalves – Direito Civil Brasileiro – 8 edição 2011 –

“O anatocismo consiste na prática de somar os juros ao capital para contagem de novos juros. Há, no caso, capitalização composta, que é aquela em que a taxa de juros incide sobre o capital inicial, acrescido dos juros acumulados até o período anterior. Em resumo, pois, o chamado ‘anatocismo’ é a incorporação dos juros ao valor principal da dívida, sobre a qual incidem novos encargos.”

Por fim, para definição se foi aplicado juros simples ou compostos em um determinado contrato, temos a Súmula 541 do STJ:

“A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada” (REsp 973.827 e REsp 1.251.331).

Em suma, quando a taxa mensal contratada multiplicada por 12 supera a taxa anual firmada no contrato, este será considerado como juros compostos, anatocismo, juro sobre juro ou capitalização de juro.

Podemos finalizar então a explicação sobre juro sobre juro e juros abusivos afirmando que, pelo direito brasileiro, capitalizar juros anualmente é permitido por todos, bancos e não bancos.

Já capitalizar juros em período inferior a um ano, como a capitalização mensal, é permitido apenas para bancos e financeiras, desde que expressamente pactuado entre as partes.

Mas ressalto, mesmo que permitida capitalização, abusos na taxa de juros devem ser combatidos através de revisão contratual.

A tabela PRICE possui capitalização de juros?

Como vimos, a tabela PRICE é utilizada em larga escala pelos credores.

Certamente o motivo desse uso no Brasil se dá justamente porque ela proporciona uma imensa vantagem ao credor se comparada a outros sistemas.

Dessa forma, é impossível não associarmos a tabela PRICE a cobrança de juro abusivo.

Em ações de revisão de contrato por cobrança de juros abusivos que tramitam nos tribunais de todo país há uma intensa discussão se a tabela PRICE realmente pratica capitalização de juros ou não.

Alguns peritos, através de métodos e fórmulas complexas, tentam comprovar que nesse sistema de amortização não há anatocismo.

A discussão sobre incidência de capitalização ou não de juros pela utilização da Tabela Price é longa. Vejamos:

“…em dezembro de 2014, o STJ julgou outro recurso repetitivo, REsp 1.124.552/RS[16], desta feita pela Corte Especial, em que definiu que não cabe ao STJ afirmar, em abstrato, se há ou não capitalização de juros na tabela Price. Ou seja, a decisão da Corte Especial revogou a orientação final firmada no REsp 973.827/RS, restabelecendo a coerência com a orientação anterior da Corte, convalidada em sede de recurso repetitivo (REsp 1.070/297/PR), de que não cabe ao STJ definir se o uso da tabela Price implica ou não capitalização de juros…”

 

“…Por fim, a respeito do tema, cumpre também ressaltar que, em recente julgamento do Recurso Repetitivo 1.388.972/SC[17], a 2ª Seção do STJ consolidou a orientação, de que a capitalização de juros, ainda que na periodicidade anual, depende de pactuação clara e expressa. O ponto crucial do recente julgado para a análise do tema, é que, ao abordar o que seria capitalização de juros, o voto vencedor afirmou categoricamente que:…”

Insta frisar que este ano (2019) o STJ decidiu não analisar a possibilidade de haver a cobrança de juros compostos na fórmula da tabela Price, justamente para não adentrar no mérito do juro abusivo.

Segundo o ministro Salomão, o repetitivo consolidou a jurisprudência do tribunal,  indicando que um perito deve analisar nos contratos se há capitalização ou não.

Então a tabela PRICE não pratica juro abusivo ?

Apesar do entendimento do ilustríssimo ministro, para responder a essa pergunta basta irmos às publicações do próprio Richard Price, criador do sistema.

Em 1771 foi publicada uma obra de Richard sob o título Observations On Reversionary Payments (Observações Sobre Pagamentos Reversíveis).

Dentre outros temas de grande importância, aborda o estudo específico sobre o sistema de amortização da tabela PRICE.

Essa tabela  consiste na elaboração de um plano de amortização da dívida em parcelas periódicas, iguais e sucessivas, em que o valor de cada prestação é formado por duas partes distintas a saber, uma parte para pagamento de juros e a outra de capital, denominada também de “amortização”

O objetivo principal da criação dessa tabela era ter um sistema de amortização em que os juros fossem aplicados de forma composta, capitalizando-os mensalmente, como forma de remuneração do capital.

Segundo Luiz Antonio Scavone Júnior (2007, p. 195), a Tabela Price, também conhecida como sistema francês de amortização,

“pode ser definida como o sistema em que, a partir do conceito de juros compostos (juros sobre juros), elabora-se um plano de amortização do capital em parcelas periódicas, iguais e sucessivas, considerando o termo vencido.”

Segundo ainda o referido autor:

“Com fundamento em Mário Geraldo Pereira (tese de doutorado), ensina José Dutra Vieira Sobrinho “que a denominação tabela price se deve ao matemático, filósofo e teólogo inglês Richard Price, que viveu no século XVIII e que incorporou a teoria dos juros compostos às amortizações de empréstimos (ou financiamentos). A denominação ‘sistema francês’, de acordo com o autor citado, deve-se ao fato de o mesmo ter-se efetivamente desenvolvido na França, no Século XIX. Esse sistema consiste em um plano de amortização de uma dívida em prestações periódicas, iguais e sucessivas, dentro do conceito de termos vencidos, em que o valor de cada prestação, ou pagamento, é composto por duas parcelas distintas: uma de juros e uma de capital (chamada amortização). (PEREIRA, 1965, p 176 apud SCAVONE JÚNIOR, 2007, p. 195)

PRICE = Juros Compostos

Nesse sistema de amortização as parcelas são compostas de um valor referente aos juros, calculado sobre o saldo devedor amortizado, e outro referente a própria amortização.

Os juros são compostos na exata medida em que, sobre o saldo amortizado, é calculado o novo saldo, com base nos juros sobre aquele aplicados, e, sobre este novo saldo amortizado, mais uma vez os juros sobre todo o capital e não sobre a parcela devida, e assim por diante. (SCAVONE JÚNIOR, 2007, p. 195/196)”

Portanto, observa-se que a Tabela Price, por natureza, é construída com base em tabelas preexistentes de juro composto.

Mais uma vez vale frisar que, conforme demonstrado, para os efeitos jurídicos, capitalização composta de juros implica necessariamente em anatocismo uma vez que são palavras sinônimas utilizadas em diferentes ciências.

Frente a outros sistemas de amortização parece ser mais vantajosa, uma vez que as parcelas são invariáveis, periódicas e sucessivas, o que normalmente não ocorre com outras tabelas de financiamento.

Para chegar a essa conclusão, faz-se necessário ir ao âmago da questão, utilizando-se da publicação dos manuscritos do próprio Richard Price a fim de aferir se há ou não capitalização de juros, ou anatocismo, em sua sistemática de amortização de dívidas.

Como, certamente, esbarra-se no óbice da indisponibilidade de tamanha preciosidade, é satisfatório saber que o professor José Jorge Meschiatti Nogueira (2008, 27-47) traz em sua obra trechos das traduções juramentados do livro Observations on Reversionary Payments, em que Price publica suas tabelas.

Nesses livros, é possível confirmar que o próprio Price, faz menção às suas tabelas como capitalização composta de juros, até mesmo batizando-as de tabelas de Juro Composto.

Tabelas de PRICE e o juro abusivo

Estas Tabelas podem ser encontradas na maioria dos livros que tratam de Juro Composto e anuidades.

O 1º, 2º, 3º, &c. números na primeira tabela correspondem aos quocientes de unidade divididos pela 1ª, 2ª, 3ª &c. potências respectivamente de £1 acrescida de seu juro para um ano; ou 1.023, 1.025, 1.03, 1.035, 1.04, 1.05, &c. de acordo com o juro correspondente de 2, 2 ½, 3,  3 ½, 4, 5, &c. por cento.

O 2º, 3º, 4º &c. números na segunda tabela correspondem às somas do 1º e 2º; do 1º, 2º e 3º; do 1º, 2º, 3º e 4º, &c. &c. números respectivamente na primeira Tabela.

Os números na 3ª Tabela correspondem às potências de £1 acrecidas do seu juro para um ano. Ou seja, r, r2 r3, &c.

o 2º, 3º, 4º &c. números na segunda tabela correspondem às somas do 1º e 2º; do 1º, 2º e 3º; do 1º, 2º, 3º e 4º, &c. números da 3ª Tabela, acrescidos da unidade. (PRICE, 1803, p. 286 apud NOGUEIRA, 2007, p. 28).”

Primeiramente, podemos observar às claras, que o próprio Richard Price admite que suas tabelas são construídas com Juro Composto, o que vimos tratar-se de anatocismo, sendo sinônimos.

Expõe-se abaixo sistemática de construção das tabelas de juro composto confeccionada por Richard Price, conforme notas explicativas (PRICE, 1803 apud NOGUEIRA, 2007, p. 30/33.

Método francês ou de amortização progressiva

Por esse método, pelo qual as prestações destinadas à amortização da dívida são periódicas e constantes, os juros incidem somente sobre o saldo devedor, no final de cada período.

A prestação empregada na amortização gradual da dívida compreende duas parcelas variáveis, segundo lei conhecida, cujas somas porém são: uma constante, crescente, destinada à amortização do capital, e a outra, decrescente, destinada à cobertura dos juros. (grifos não constam do original) (CAVALEIRO, 1992, p. 137)

O sistema Price consiste em colocar um capital a juros compostos capitalizados mensalmente a uma taxa anual (FRANCISCO, 1976, p 44 apud SACAVONE JÙNIOR, 2007, p. 196), elevando a probabilidade de cobrança de juro abusivo.

Fonte: https://ambitojuridico.com.br/edicoes/revista-73/a-tabela-price-e-os-efeitos-deleterios-da-capitalizacao-composta-de-juros/

 

Lei da alienação fiduciária e a cobrança abusiva de juro

Alienação fiduciária significa que o credor de algum empréstimo previsto em contrato possa reaver o bem em caso de inadimplência.

Muito utilizada no Brasil principalmente em financiamentos de imóveis e veículos, essa lei tem como principal objetivo garantir o pagamento da dívida ao credor.

Instituída pelo Decreto-Lei 911/69, essa lei transfere ao credor o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada, independentemente da tradição efetiva do bem, tornando-se o alienante ou devedor em possuidor direto e depositário com todas as responsabilidades e encargos que lhe incumbem de acordo com a lei civil e penal.

Entretanto a discussão começa quando há prática de juro abusivo no contrato de alienação fiduciária.

Quando há débito em aberto, comumente haverá tentativa do recebimento via cobrança normal ao devedor.

Contudo, não havendo pagamento, de acordo com o artigo 3º dessa lei, poderá o credor considerar todo o débito vencido.

Assim, é possível o ingresso de ação judicial para retomada do bem.

No caso de bem móveis como veículos, a retomada se dará por processo de busca e apreensão ou reintegração de posse.

Já para imóveis, não é necessário ao credor ingressar com ação.

A simples notificação extrajudicial e o registro em cartório garantem a retomada do bem.

Após a retomada, o bem será encaminhado a um leilão para que, com a sua venda, os valores possam ser utilizados para abatimento da dívida ou quitação, dependendo do caso.

Se meu contrato possui juro abusivo, posso perder meu bem?

Muitas pessoas possuem dívidas em atraso ou enfrentam dificuldades com o pagamento justamente porque o contrato possui cobrança abusiva de juros.

Infelizmente essa prática é corriqueira no Brasil.

Entretanto é possível ao devedor se defender da tirania bancária e lutar para redução dos juros a um valor mais justo.

De acordo com a Reis Revisional, especialista em juros abusivos no Brasil, quando há cobrança de juros muito acima da média de mercado é possível revisar o contrato, onde na maioria das vezes a economia pode chegar a mais da metade do valor do débito em aberto.

Ocorre que, após apreendido o veículo ou o bem alienado, este será enviado a leilão para que haja o abatimento da dívida.

Corriqueiramente o devedor sequer fica sabendo qual foi o valor atingido no leilão e na maioria das vezes, além de perder o bem, ainda ficará em débito com o credor.

Isto posto fazer a revisão contratual é a saída mais recomendada para fugir dessas armadilhas e economizar dinheiro deixando de pagar juros.

Como revisar juro abusivo em contrato bancário

Em meio a tanta informação sobre juro abusivo, legislação, tabelas de amortização e taxas de juros, é comum se perder.

Ocorre que, além da cobrança abusiva de taxa de juros, muitos contratos bancários escondem outros abusivos como tarifas embutidas e cláusulas leoninas.

A saber, é comum encontrarmos nesse tipo de contrato bancário cobranças como tarifas de cadastro, seguros, títulos de capitalização e serviços de terceiro.

Essas tarifas quando descumprem a legislação são consideradas ilegais e abusivas, e devem ser devolvidas ao consumidor.

Além disso, a principal reclamação é com o excesso de juros contratuais.

Quando o credor abusa do direito que tem de fazer essa cobrança, esta automaticamente lesando o bolso do consumidor.

Dessa maneira, cabe ao lesado buscar os seus direitos e ingressar com a revisão de contrato.

A título de conhecimento, dívidas com cartão de crédito, cheque especial, empréstimos pessoais, capital de giro e financiamentos podem ser revistos.

Para saber qual o valor correto o consumidor deve pagar pelo contrato sem cobrança de juro abusivo é necessário fazer o Cálculo Revisional.

Preenchendo o formulário do link, o consumidor terá acesso ao cálculo de juros de sua dívida com toda análise para revisão e identificação de abusos.

Tire todas suas dúvidas sobre revisão de juros abusivos com quem mais entende do assunto, a Reis Revisional.

Ademais, elencamos abaixo as principais vantagens de fazer a revisão de sua dívida:

Vantagens e desvantagens de fazer a revisão de juro abusivo

  1. Economia financeira real
  2. Proteção dos bens em contratos de alienação fiduciária contra risco de apreensão
  3. Proteção e retirada de restrições em órgãos como SPC e SERASA
  4. Possibilidade de devolução de tarifas ilegais embutidas no contrato
  5. Quitação integral da dívida com análise profissional especializada
  6. Fim na cobrança vexatória exercida pelos credores e representantes bancários

 

Juro abusivo e a comissão de permanência

Comissão de permanência nada mais é do que uma taxa cobrada pelos credores quando há um atraso no pagamento de alguma dívida.

Esse valor pode ser cobrado legalmente desde que cumpra as regras contidas na Súmula 294 do STJ.

A saber, sua cobrança deve respeitar os percentuais contidos no próprio contrato, não podendo ser cumulada com correção monetária e juros remuneratórios.

Ocorre que tal legislação não costuma ser respeitada pelas instituições financeiras, sendo considerada prática abusiva.

Somando-se a taxa de juro abusivo, tem se um verdadeiro assalto ao bolso do consumidor, já sofrido com cargas excessivas de impostos, instabilidade econômica e inflação.

O que diz o Bacen sobre excesso de juros

O Bacen – Banco Central do Brasil – é o órgão controlador e fiscalizador do sistema financeiro nacional.

É responsabilidade do Bacen controlar bancos e credores.

Dessa maneira, há divulgação por esse órgão mensalmente da média de juros cobrados pelas instituições financeiras.

Essa divulgação é realizada de acordo com a classe do empréstimo, tanto para pessoa física quanto para pessoa jurídica.

Ocorre que alguns tribunais brasileiros têm se baseado nessas médias de juros divulgados pelo Bacen para entender se determinado contrato possui ou não cobrança de juro abusivo.

Dessa forma, fazer consulta ao Bacen antes de efetuar a contratação de empréstimos ou financiamentos é fundamental para evitar cair em ciladas e armadilhas provocadas pelo excesso de juros.

Veja também:

Como saber se a taxa de juro é abusiva

Revisão de juros abusivos de empréstimos em débito automático, como resolver?

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