O enriquecimento sem causa constante da Lei 10406/02 tem sido assunto de debate entre especialistas e profissionais da área financeira.
Isso porque não é simples identificar quando uma situação esta enquadrada como enriquecimento sem causa.
A princípio, a Lei 10406/02 traz um conjunto de normas reguladoras dos direitos e obrigações em relação às pessoas, aos bens e às suas relações enquanto pertencentes à sociedade.
Popularmente conhecido como Código Civil, nasceu em 1916 porém foi refeito em 10 de janeiro de 2002.
Dentre seus principais artigos esta o 884 que trata sobre o tema.
É através desse artigo que muitas pessoas estão procurando revisar cobranças de juros abusivos contra bancos e financeiras por exemplo.
De fato cobranças abusivas é o maior motivo do enriquecimento de instituições financeiras, que superam valores astronômicos de lucro anualmente.
Portanto se você quer saber todos os detalhes sobre enriquecimento sem causa, leia este artigo e descubra se você também é mais uma vítima de cobranças abusivas.
ÍNDICE
O que diz o artigo 884 da Lei 10406/02 sobre enriquecimento sem causa?
Enriquecimento sem causa é o acréscimo de bens ao patrimônio de uma pessoa ocasionando perda ou prejuízo a alguém.
Conforme escrito na Lei 10406/02, aquele que enriquecer às custas do outro deverá restituir o prejuízo causado, inclusive com atualização monetária dos valores.
Portanto quem causa prejuízo ao outro enriquecendo com isso sem justa causa, poderá responder judicialmente para restituição do prejuízo causado.
Em outras palavras, o enriquecimento sem causa é caracterizado quando alguém enriquece por meio do empobrecimento de alguém.
Com isso, podemos dizer sem medo que bancos e financeiras enriquecem às custas de cobranças de taxas e juros exagerados.
Dessa forma, a cobrança de juros abusivos pode ser caracterizada como enriquecimento sem causa.
Afinal, não há dúvidas que muitos brasileiros empobrecem para conseguir pagar suas dívidas em dia.
Como surgiu o artigo 884 do Código Civil e o enriquecimento sem causa no Brasil?
Ao longo da história muito se discutiu em relação ao que poderia ser ou não interpretado como enriquecimento sem causa.
Inicialmente surgiu no direito Romano e passou por longa evolução até chegar no entendimento que se tem hoje em dia.
A saber que naquela época tratava-se de ferramenta para recuperar bens transferidos a outros sem justificativa plausível.
Da mesma forma, era utilizado para garantir ressarcimento de prejuízos a pessoas incapazes, vítimas dos mais esclarecidos.
Já no Brasil, no primeiro Código Civil não havia qualquer menção ao enriquecimento sem causa.
A justificativa para exclusão do tema naquela época era o fato que o tema poderia ser resolvido de outras maneiras e não simplesmente por meio de uma obrigação em lei.
Entretanto aquele código continha a previsão do chamado “pagamento indevido”, que também gerava restituição de bens e valores.
Dessa maneira, o pagamento indevido obrigava a restituição para pessoas que recebessem quantias as quais não lhe era devida.
Todavia a Lei 10406/02 trouxe uma maior preocupação com o enriquecimento sem causa, evidenciando essa prática em seu texto.
Em princípio, a principal diferença dos dois códigos é a presença de normas gerais abertas à interpretação.
Ou seja, o Código Civil de 2002 trouxe margem à interpretação de fatos visando a ética e a igualdade, e não mais algo rígido e restrito.
Teorias que ajudaram na formação do artigo 884 da Lei 10406/02
O artigo 884 da Lei 10406/02 surgiu através da junção de diversas outras teorias que estão relacionadas com o assunto.
Dessa forma o enriquecimento sem causa para ser entendido da maneira como é hoje passou por um longo processo histórico de evolução.
Em suma, essa teoria foi moldada através de teorias constantes em países com maior maturidade jurídica como Alemanha, França e Itália.
Então elencamos abaixo as principais teorias que ajudaram na formação do entendimento sobre enriquecimento sem causa que temos hoje:
Teoria Patrimonial ajudou na criação
da Lei 10406/02
De origem Francesa, a teoria patrimonial exigia que a origem da ação de enriquecimento sem causa tivesse como causa também o empobrecimento de quem foi prejudicado.
Em outras palavras, para ser considerado enriquecimento sem causa, além de alguém ter enriquecido, alguém teria que ter empobrecido.
Teoria da Gestão de Negócios
Nascida no Código de Napoleão, trazia uma aproximação da gestão de negócios com o enriquecimento sem causa.
Dessa maneira, era caracterizada como uma gestão de negócios anormal, assunto que hoje é tratado de maneira autônoma.
Teoria do Lucro Criado e a Lei
10406/02
Igualmente à teoria anterior, faz uma confusão entre enriquecimento sem causa e ato ilícito.
Hoje em dia esses assuntos são tratados de maneira separada e autônoma.
Teoria da Equidade
Inegavelmente essa teoria teve grande influência na criação do artigo 884 da Lei 10406/02.
Assim sendo essa teoria buscava formas para o combate do desequilíbrio fora de normas pré-determinadas.
Teoria do Dever Moral
Antes de mais nada essa teoria se baseava no dever moral que um indivíduo tem de não enriquecer injustamente as custas de outrem.
Por essa teoria, o enriquecimento sem causa era baseado tão somente em uma regra moral, sem a existência de norma de Direito.
Teoria do Princípio Geral do Direito
Em suma, essa teoria foi trazida da Itália tendo como princípio básico a ética e a moral.
Igualmente a teoria do dever moral, há a crítica desse instituto estar ligado apenas ao dever moral e ético, e não a um ordenamento normativo.
Teoria Unitária e Dualista –
Lei 10406/02
Por fim essa teoria se baseava na interferência alheia de forma ilícita e não a transferência de patrimônio propriamente.
Como usar o artigo 884 da Lei 10406/02?
O artigo 884 da Lei 10406/02 foi fundamental para tapar um buraco na legislação em relação ao enriquecimento sem causa.
Isso porque ela permite a reparação de qualquer situação de vantagem indevida.
Dessa maneira, o artigo 884 é uma cláusula geral que dá margem a diversas interpretações e abrange qualquer pessoa que se sentir lesada em qualquer situação.
Isto é, ela dá o direito da pessoa lesada buscar o ressarcimento do prejuízo que alguém lhe causou.
Entretanto o artigo 886 da Lei 10406/02 determina que não caberá restituição por enriquecimento sem causa se houver em lei outras formas de restituição.
Sendo assim, o artigo 884 da Lei 10406/02 somente poderá ser utilizado caso não exista outra forma de ressarcimento.
Ou seja, a pessoa lesada deve esgotar todas as possibilidades possíveis em lei, e caso não encontre, poderá utilizá-lo.
Em contrapartida não há uma posição determinada pelo STF sobre qualquer restrição ao uso do artigo 884 da Lei 10406/02.
Dessa forma podemos entender que a ação de enriquecimento sem causa já é um princípio geral do direito devidamente constituído.
Inclusive há a possibilidade de utilizar esse artigo na Ação Revisional
Para saber mais sobre esse assunto, leia esse post:
JUROS ABUSIVOS E A AÇÃO REVISIONAL
Diferença entre enriquecimento sem causa e enriquecimento ilícito
Em virtude da semelhança dos termos, muitas pessoas confundem enriquecimento sem causa com enriquecimento ilícito.
O enriquecimento ilícito esta presente no direito administrativo, artigo 9º da Lei 8492/92.
Em resumo, enriquecimento ilícito é um ato de improbidade administrativa aplicada em ocupantes de cargos públicos ou privados.
Dessa forma, pune aquele que obter vantagem patrimonial ilícita em função do cargo que ocupa.
Já o enriquecimento sem causa tratado pelo artigo 884 da Lei 10406/02, como vimos, trata-se do enriquecimento às custas de outra pessoa sem justificativa.
Entretanto os dois possuem como causa o enriquecimento de forma supostamente ilícita, daí a confusão.
Sendo assim, o enriquecimento sem causa visa a restituição ao empobrecido pelo enriquecido como se fosse uma espécie de reparação, e não verba indenizatória ou perdas e danos.
Enriquecimento sem causa de Bancos e Financeiras sobre o consumidor
De acordo com o que explicamos, o artigo 884 da Lei 10406/02 é uma cláusula geral, passível de interpretação.
Dessa forma temos que frisar sobre o spread bancário (lucro dos bancos).
Inegavelmente as instituições financeiras batem recordes atrás de recordes em relação ao lucro que obtém através do consumidor.
Apenas no último ano, os 4 maiores bancos no Brasil lucraram mais de 73 bilhões de reais.
Afinal sabemos que a prática de juros abusivos ocorre de maneira desenfreada em contratos de financiamentos de veículos, empréstimos, cartões de crédito, cheque especial, etc.
Ao mesmo tempo, a consultoria financeira Reis Revisional vêm na contra mão desses números.
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A Reis Revisional é especialista em revisão de contratos bancários em geral e promove a justiça em relação ao enriquecimento ilícito.
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Conclusão
A Lei 10406/02 traz em seu artigo 884 a definição do que é enriquecimento sem causa.
No Brasil, o maior vilão do enriquecimento sem causa indiscutivelmente são os bancos e financeiras.
Sendo assim, qualquer pessoa que se sentir lesada ou que sofrer algum tipo de empobrecimento às custas de outrem pode ingressar judicialmente.
A empresa Reis Revisional é inimiga do enriquecimento ilícito e combate arduamente a prática de juros abusivos no Brasil.
Promovendo o equilíbrio financeiro e contratual, a Reis Revisional já ajudou milhares de brasileiros a se livrarem dos juros abusivos.
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E muito trister uma pessoa precisar limpar o nome e nao conseguir porque os juros absivos não deixar colocar juros que não é dada opção que deixe ter condiçoes pra a divida ser quitada
Olá Sra. Cícera, obrigado pelo contato! É realmente uma situação constrangedora praticada deliberadamente por credores, mas graças a revisão de juros abusivos é possível reverter o quadro. Vamos contata-la para melhor explicar 😉